Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.347 de 25 de Setembro de 1974
Cancela penalidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os débitos a que se referem o caput do artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto-lei poderão ser pagos mediante prestações mensais, iguais e sucessivas, sem outros acréscimos além da correção monetária, na forma dos incisos I, II e III e parágrafos 1º e 3º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.