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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.347 de 25 de Setembro de 1974

Cancela penalidades e dá outras providências.

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Art. 3º

Os débitos a que se referem o caput do artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto-lei poderão ser pagos mediante prestações mensais, iguais e sucessivas, sem outros acréscimos além da correção monetária, na forma dos incisos I, II e III e parágrafos 1º e 3º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.347 /1974