Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.347 de 25 de Setembro de 1974
Cancela penalidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não serão exigidos multas e juros moratórios relativos aos débitos fiscais confessados espontaneamente, até sessenta dias da publicação deste Decreto-lei, quanto aos produtos de que trata o artigo 1º.