JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.347 de 25 de Setembro de 1974

Cancela penalidades e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Não serão exigidos multas e juros moratórios relativos aos débitos fiscais confessados espontaneamente, até sessenta dias da publicação deste Decreto-lei, quanto aos produtos de que trata o artigo 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.347 /1974