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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.347 de 25 de Setembro de 1974

Cancela penalidades e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam canceladas as penalidades e juros de mora decorrentes de processos fiscais relativos à falta de pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido nas saídas dos respectivos estabelecimentos industriais ou equiparados, no período de 1970 até a data da publicação deste Decreto-lei, qualquer que seja a fase de cobrança, de produtos da chamada "cerâmica vermelha", a que se referem as posições 69.04.00.00, 69.05.00.00 e 69.06.00.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Parágrafo único

Não se aplicam as disposições deste artigo aos casos de não recolhimento do imposto lançado e cobrado do adquirente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.347 /1974