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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974

Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.

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Art. 9º

O Banco Central do Brasil será previamente ouvido sempre que, das operações previstas neste Decreto-lei, participem instituições financeiras e sociedades de capital aberto, fato que tornará obrigatória a publicação em jornais de grande circulação, dos termos em que se efetuará a operação.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.346 /1974