Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974
Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O não cumprimento dos objetivos propostos no projeto aprovado implicará na obrigação de recolher o imposto de renda suspenso, com juros e correção monetária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua constatação.
Parágrafo único
Os objetivos do projeto poderão sofrer alterações, a pedido das empresas interessadas, desde que aprovadas pela COFIE e ratificadas pelo Ministro da Fazenda.