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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974

Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.

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Art. 5º

O não cumprimento dos objetivos propostos no projeto aprovado implicará na obrigação de recolher o imposto de renda suspenso, com juros e correção monetária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua constatação.

Parágrafo único

Os objetivos do projeto poderão sofrer alterações, a pedido das empresas interessadas, desde que aprovadas pela COFIE e ratificadas pelo Ministro da Fazenda.