Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974
Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A COFIE será composta de 5 (cinco) membros:
a
Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;
b
um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
c
um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
d
um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
e
um representante do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, através dos seus órgãos, promoverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.