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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974

Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica mantida, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, com a finalidade de apreciar os projetos que visem os benefícios previstos neste Decreto-lei, submetendo-os, mediante parecer, à aprovação do Ministro da Fazenda.

§ 1º

Compete à COFIE, além das atribuições que lhe forem cometidas por ato do Ministro da Fazenda, declarar os novos valores do ativo imobilizado para os efeitos dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei.

§ 2º

A COFIE estabelecerá sistema de controle e acompanhamento com a finalidade de verificar a adequada utilização dos benefícios fiscais concedidos e a obtenção dos resultados previstos no projeto aprovado, ficando os beneficiários obrigados a prestar a esta Comissão os esclarecimentos que se fizerem necessários a essa finalidade.

§ 3º

A Comissão a que se refere este artigo poderá contratar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 1.346 /1974