Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974
Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à execução das normas constantes neste Decreto-lei.