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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974

Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.

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Art. 14

Fica assegurada a aplicação da legislação anterior aos processos de reavaliação ainda não apreciados pela Comissão de Fusão de Incorporação de Empresas.

Parágrafo único

A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-lei aos referidos processos.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.346 /1974