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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974

Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.

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Art. 10

À COFIE e as instituições financeiras oficiais deverão articular-se quando o benefício fiscal de que trata o presente Decreto-lei for pleiteado por empresa que pretenda obter financiamento para investimentos com operações de fusão, incorporação ou associação de interesses.