Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cada bolsa de valores poderá instituir uma câmara de compensação para promover, facultativamente, a liquidação e compensação de operações de títulos.