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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 9º

Cada bolsa de valores poderá instituir uma câmara de compensação para promover, facultativamente, a liquidação e compensação de operações de títulos.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.344 /1939