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Artigo 7º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 7º

É vedado ao corretor:

a

assinar ou referendar nota, confirmação ou proposta da operação efetuada por outro corretor :

b

lavrar nota ou confirmação de contrato sem as formalidades legais;

c

transferir contrato de operação a termo a outro corretor, antes de fazer os respectivos registros.

Art. 7º, c do Decreto-Lei 1.344 /1939