Artigo 7º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado ao corretor:
a
assinar ou referendar nota, confirmação ou proposta da operação efetuada por outro corretor :
b
lavrar nota ou confirmação de contrato sem as formalidades legais;
c
transferir contrato de operação a termo a outro corretor, antes de fazer os respectivos registros.