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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 60

Os atuais auxiliares de corretor deverão prestar as fianças de que trata esta lei até 34 de dezembro de 1939.

Art. 60 do Decreto-Lei 1.344 /1939