Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A câmara sindical de cada bolsa poderá, em defesa do interêsse público, nas operações a termo;
a
encerrar ou reabrir o pregão de quaisquer títulos;
b
ampliar ou diminuir o quadro de títulos negociáveis;
c
ampliar ou diminuir a sua margem, diretamente ou pelas caixas de liquidação.
Parágrafo único
Da decisão da câmara, nos casos a e b, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato:
a
na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;
b
nas bolsas dos Estados, para o Secretário de Estado que as superintender.