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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 6º

A câmara sindical de cada bolsa poderá, em defesa do interêsse público, nas operações a termo;

a

encerrar ou reabrir o pregão de quaisquer títulos;

b

ampliar ou diminuir o quadro de títulos negociáveis;

c

ampliar ou diminuir a sua margem, diretamente ou pelas caixas de liquidação.

Parágrafo único

Da decisão da câmara, nos casos a e b, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato:

a

na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;

b

nas bolsas dos Estados, para o Secretário de Estado que as superintender.

Art. 6º, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 1.344 /1939