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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 58

Segundo suas possibilidades, cada bolsa dará assistência a seus empregados, que deverão ter pensão e aposentadoria.

Art. 58 do Decreto-Lei 1.344 /1939