Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As bolsas ficam autorizadas a rever seus regimentos internos, com a faculdade de cominar penas para os corretores e auxiliares até três meses de suspensão e multa até 5:000$0, que poderão ser impostas separadas ou simultaneamente, a juízo da câmara sindical.
§ 1º
regimento será regulada a entrada do público na bolsa, á hora dos pregões.
§ 2º
O regimento interno revisto só entrará em vigor depois de aprovado Pelo Ministro da Fazenda ou pelo Secretario de Estado, respectivamente, para a bolsa de valores do Rio de Janeiro ou as dos Estados.