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Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 56

As bolsas ficam autorizadas a rever seus regimentos internos, com a faculdade de cominar penas para os corretores e auxiliares até três meses de suspensão e multa até 5:000$0, que poderão ser impostas separadas ou simultaneamente, a juízo da câmara sindical.

§ 1º

regimento será regulada a entrada do público na bolsa, á hora dos pregões.

§ 2º

O regimento interno revisto só entrará em vigor depois de aprovado Pelo Ministro da Fazenda ou pelo Secretario de Estado, respectivamente, para a bolsa de valores do Rio de Janeiro ou as dos Estados.