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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 53

As penas estabelecidas para corretores auxiliares serão aplicadas pelas câmaras sindicais, depois de ouvido o acusado, que terá o prazo de cinco dias, contado da notificação, para apresentar defesa escrita.

Parágrafo único

Recusando-se o acusado a receber a notificação, ou ausentando-se de má fé, será pena aplicada à revelia.

Art. 53 do Decreto-Lei 1.344 /1939