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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 52

A câmara sindical de cada bolsa imporá pena de suspensão de quinze (15) dias e multa de 1:500$0 (um conto e quinhentos mil réis) ao corretor, ou seu substituto, que cobrar comissão menor ou maior que a legalmente estabelecida; na reincidência, trinta (30) dias de suspensão e 3:00$0 (três contos de réis de multa.

Art. 52 do Decreto-Lei 1.344 /1939