Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A câmara sindical de cada bolsa imporá pena de suspensão de quinze (15) dias e multa de 1:500$0 (um conto e quinhentos mil réis) ao corretor, ou seu substituto, que cobrar comissão menor ou maior que a legalmente estabelecida; na reincidência, trinta (30) dias de suspensão e 3:00$0 (três contos de réis de multa.