Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As câmaras sindicais, para admitirem títulos à negociação e cotação das respectivas bolsas, além dos documentos já apresentados pelos interessados, poderão pedir maiores esclarecimentos técnicos e jurídicos.