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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 51

As câmaras sindicais, para admitirem títulos à negociação e cotação das respectivas bolsas, além dos documentos já apresentados pelos interessados, poderão pedir maiores esclarecimentos técnicos e jurídicos.

Art. 51 do Decreto-Lei 1.344 /1939