Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os corretores dos Estados serão nomeados, licenciados, suspensos e demitidos, na forma das respectivas leis estaduais vigentes, pelo Secretário de Estado que as superintender.