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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 48

A bolsa enviará a cada uma das outras bolsas de valores uma notificação do resgate e da incineração.

Parágrafo único

As emissões integralmente incineradas deixarão de fazer parte dos quadros de negociação e cotação das bolsas.