Artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A bolsa enviará a cada uma das outras bolsas de valores uma notificação do resgate e da incineração.
Parágrafo único
As emissões integralmente incineradas deixarão de fazer parte dos quadros de negociação e cotação das bolsas.