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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 47

Quando não forem apresentadas a resgate todas as debentures em circulação, a sociedade depositará em juízo a importância correspondente ao valor nominal dos títulos ainda não resgatados, afim de que os seus portadores façam oportunamente o levantamento do depósito.

Parágrafo único

Apresentadas em juízo as debentures que faltavam, ou parte delas, a sociedade requererá ao juiz sejam entregues os respectivos títulos à câmara que iniciou a incineração, do que se juntará certidão aos autos do cancelamento.