Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Feito o resgate do empréstimo, o corretor intermediário ou quem tiver realizado o pagamento, requererá à câmara sindical de uma das bolsas do país a incineração dos títulos resgatados e respectivos coupons.
§ 1º
Depois de feita, pela câmara, a verificação dos títulos, a sociedade emissora, exibindo certificado da mesma câmara, requererá ao juiz competente o cancelamento da inscrição de empréstimo Recebendo o requerimento, o juiz ordenará sejam expedidos editais, que serão publicados três vezes, pelo menos em jornal oficial e em outro grande circulação, notificando o ocorrido e marcando o prazo de sessenta (60) dias para a impugnação pelos interessados.
§ 2º
Decorrido êsse prazo, e não havendo impugnação, o juiz ordenará o cancelamento, depois do que a parte promoverá a necessária comunicação à câmara, que fará a incineração, lavrando o respectivo termo.
§ 3º
Se houver impugnação, será esta processada sumariamente e julgada afinal, com recuso do agravo para o tribunal superior competente.