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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 46

Feito o resgate do empréstimo, o corretor intermediário ou quem tiver realizado o pagamento, requererá à câmara sindical de uma das bolsas do país a incineração dos títulos resgatados e respectivos coupons.

§ 1º

Depois de feita, pela câmara, a verificação dos títulos, a sociedade emissora, exibindo certificado da mesma câmara, requererá ao juiz competente o cancelamento da inscrição de empréstimo Recebendo o requerimento, o juiz ordenará sejam expedidos editais, que serão publicados três vezes, pelo menos em jornal oficial e em outro grande circulação, notificando o ocorrido e marcando o prazo de sessenta (60) dias para a impugnação pelos interessados.

§ 2º

Decorrido êsse prazo, e não havendo impugnação, o juiz ordenará o cancelamento, depois do que a parte promoverá a necessária comunicação à câmara, que fará a incineração, lavrando o respectivo termo.

§ 3º

Se houver impugnação, será esta processada sumariamente e julgada afinal, com recuso do agravo para o tribunal superior competente.

Art. 46, §1º do Decreto-Lei 1.344 /1939