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Artigo 44, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 44

As assembléias das bolsas de valores, antes de passar os saldos anuais para a caixa de garantia e providência, devem consignar verba para :

a

pagamento do pessoal administrativo e da ajuda de custo mensal do síndico;

b

conservação da sede;

c

pagamento de aposentadoria e pensão dos empregados das bolsas que tenham assumido esse encargo espontaneamente ou por força de lei;

d

organização da estatística e publicidade de seu movimento;

e

desenvolvimento dos departamentos legais e técnicos;

f

manutenção dos serviços de contabilidade, de cotação de títulos e de câmbio;

g

despesas gerais e eventuais.

Parágrafo único

O síndico autorizará a aplicação das verbas, prestando contas à câmara.

Art. 44, c do Decreto-Lei 1.344 /1939