Artigo 44, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As assembléias das bolsas de valores, antes de passar os saldos anuais para a caixa de garantia e providência, devem consignar verba para :
a
pagamento do pessoal administrativo e da ajuda de custo mensal do síndico;
b
conservação da sede;
c
pagamento de aposentadoria e pensão dos empregados das bolsas que tenham assumido esse encargo espontaneamente ou por força de lei;
d
organização da estatística e publicidade de seu movimento;
e
desenvolvimento dos departamentos legais e técnicos;
f
manutenção dos serviços de contabilidade, de cotação de títulos e de câmbio;
g
despesas gerais e eventuais.
Parágrafo único
O síndico autorizará a aplicação das verbas, prestando contas à câmara.