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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 43

O corretor solteiro, viuvo ou desquitado, que não tiver ascendente ou descendente, poderá dar ao pecúlio, para depois de sua morte, o destino que entender.

Art. 43 do Decreto-Lei 1.344 /1939