Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O corretor solteiro, viuvo ou desquitado, que não tiver ascendente ou descendente, poderá dar ao pecúlio, para depois de sua morte, o destino que entender.