Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Prescreverá em favor da caixa o pecúlio não reclamado até três anos depois do falecimento do corretor, salvo quando devido e incapaz.