Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Prescreverá em favor da caixa o pecúlio não reclamado até três anos depois do falecimento do corretor, salvo quando devido e incapaz.