JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Prescreverá em favor da caixa o pecúlio não reclamado até três anos depois do falecimento do corretor, salvo quando devido e incapaz.

Art. 42 do Decreto-Lei 1.344 /1939