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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 41

O pecúlio das caixas de garantia e previdência não responde por dívida do corretor, a não ser pela que decorrer de sua responsabilidade funcional, e não poderá, no todo ou em parte, ser objeto de cessão, transferência ou penhora. 1º O pecúlio responderá pela divida depois que se esgotarem a fiança e demais bens.

§ 2º

As multas impostas ao corretor pela câmara sindical serão por esta descontadas do pecúlio.

§ 3º

Desfalcado o pecúlio, ficará suspenso o corretor até que o complete.

§ 4º

A Assembléia Geral, mediante proposta da Câmara Sindical, fixará anualmente os valores que, nas Caixas Comuns de Garantia e Previdência das Bôlsas Oficiais de Valores constituem o pecúlio dos Corretores (previdência) e o fundo de garantia, computando-se neste, obrigatòriamente, tôdas as quantias acumuladas atualmente à conta das Caixas, sob qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 3.878, de 1961)

Art. 41, §3º do Decreto-Lei 1.344 /1939