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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 40

Em cada bolsa haverá um livro para registro de informações judiciais referentes a títulos destruídos, desaparecidos ou indebitamente retidos.

Parágrafo único

A câmara sindical transmitirá a intimação, em notificação escrita e numerada, e depois de publicá-la em boletim, aos seus corretores e às demais bolsas, que por sua vez, depois de a registrarem, a publicarão em boletim e dela darão conhecimento, por escrito, aos corretores.

Art. 40 do Decreto-Lei 1.344 /1939