Artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Poderá haver diariamente mais de uma sessão pregões, com negociações, Conjuntas ou separadas, a juízo da câmara sindical,