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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 39

Poderá haver diariamente mais de uma sessão pregões, com negociações, Conjuntas ou separadas, a juízo da câmara sindical,

Art. 39 do Decreto-Lei 1.344 /1939