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Artigo 38, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 38

Incorrerá em pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, e de multa até 5:000$0 (cinco contos de réis), o corretor que:

a

apregoar negócios de outro corretor ou assinar notas de operação que não haja efetuado;

b

sonegar do público pregão negócios de título que tenha efetuado.