Artigo 38, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Incorrerá em pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, e de multa até 5:000$0 (cinco contos de réis), o corretor que:
a
apregoar negócios de outro corretor ou assinar notas de operação que não haja efetuado;
b
sonegar do público pregão negócios de título que tenha efetuado.