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Artigo 37, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 37

Os pregões podem ser feitos, sucessivamente, mediante toque de campainha. na seguinte ordem:

a

títulos federais:

b

títulos estaduais;

c

títulos municipais ;

d

ações;

e

debentures;

f

outros valores.

Art. 37, b do Decreto-Lei 1.344 /1939