Artigo 37, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os pregões podem ser feitos, sucessivamente, mediante toque de campainha. na seguinte ordem:
a
títulos federais:
b
títulos estaduais;
c
títulos municipais ;
d
ações;
e
debentures;
f
outros valores.