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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 36

Ao corretor é vedado, durante as horas de pregão, exigir explicações sobre propostas apresentadas por outro corretor.

Art. 36 do Decreto-Lei 1.344 /1939