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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 35

As sessões das bolsas não poderão ser interrompidas, e em nenhum caso o síndico dará a palavra a quem quer que seja antes, durante ou depois dos pregões.

Art. 35 do Decreto-Lei 1.344 /1939