Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As sessões das bolsas não poderão ser interrompidas, e em nenhum caso o síndico dará a palavra a quem quer que seja antes, durante ou depois dos pregões.