Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O síndico de cada bolsa será eleito, dentre os corretores, em assembléia geral realizada a 10 de janeiro de cada ano.
§ 1º
A mesma assembléia elegerá a câmara sindical e a comissão de contabilidade, e fixará o pecúlio da caixa de garantia e previdência.
§ 2º
Cada câmara sindical poderá ter até seis membros,
§ 3º
O decano da bolsa substituirá qualquer membro da câmara sindical, pela forma que o Regimento Interno determinar.
§ 4º
Cada bolsa consignará, ao seu síndico uma ajuda de custo mensal.