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Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 33

O síndico de cada bolsa será eleito, dentre os corretores, em assembléia geral realizada a 10 de janeiro de cada ano.

§ 1º

A mesma assembléia elegerá a câmara sindical e a comissão de contabilidade, e fixará o pecúlio da caixa de garantia e previdência.

§ 2º

Cada câmara sindical poderá ter até seis membros,

§ 3º

O decano da bolsa substituirá qualquer membro da câmara sindical, pela forma que o Regimento Interno determinar.

§ 4º

Cada bolsa consignará, ao seu síndico uma ajuda de custo mensal.

Art. 33, §4º do Decreto-Lei 1.344 /1939