Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O corretor pode fazer sociedade com os seus auxiliares.
§ 1º
A sociedade versará apenas sobre a gestão do capital invertido e não sobre o cargo, e deverá constar de escritura pública, que só produzirá os efeitos legais depois de registrada no registro de comércio e na câmara sindical.
§ 2º
O corretor deve concorrer, no mínimo, com a Quarta parte da fiança e do pecúlio.