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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 32

O corretor pode fazer sociedade com os seus auxiliares.

§ 1º

A sociedade versará apenas sobre a gestão do capital invertido e não sobre o cargo, e deverá constar de escritura pública, que só produzirá os efeitos legais depois de registrada no registro de comércio e na câmara sindical.

§ 2º

O corretor deve concorrer, no mínimo, com a Quarta parte da fiança e do pecúlio.

Art. 32 do Decreto-Lei 1.344 /1939