Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O preposto ou adjunto deve declarar em todos os seus papéis e publicações o nome do corretor de quem é auxiliar, não lhe sendo permitido trabalhar em nome próprio: pena de suspensão até três meses, e demissão na reincidência.