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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 30

O preposto ou adjunto deve declarar em todos os seus papéis e publicações o nome do corretor de quem é auxiliar, não lhe sendo permitido trabalhar em nome próprio: pena de suspensão até três meses, e demissão na reincidência.

Art. 30 do Decreto-Lei 1.344 /1939