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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 27

O auxiliar de corretor que sonegar negócios realizados ao pregão ou registro será punido com suspensão até 30 dias e multa de 1:000$0 (um conto de réis).

Art. 27 do Decreto-Lei 1.344 /1939