Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Não será admitido a auxiliar de corretor aquele que tenha exercido igual ofício em qualquer das bolsas de valores do país, sem que apresente atestado de boa conduta, fornecido pela última bolsa a que pertenceu.