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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 26

Não será admitido a auxiliar de corretor aquele que tenha exercido igual ofício em qualquer das bolsas de valores do país, sem que apresente atestado de boa conduta, fornecido pela última bolsa a que pertenceu.