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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 25

Os prepostos do corretor, além de o ajudarem na gestão de seu ofício, quando no exercício do cargo, substituem-no em seus impedimentos de acôrdo com o que dispuser o regimento interno da bolsa.

Art. 25 do Decreto-Lei 1.344 /1939