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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 24

Os auxiliares de corretor podem agenciar e iniciar operações, sendo imprescindivel o consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos.

Art. 24 do Decreto-Lei 1.344 /1939