Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os auxiliares de corretor podem agenciar e iniciar operações, sendo imprescindivel o consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos.