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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 21

Cada corretor poderá ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituí-lo nos pregões, e quatro adjuntos.

Parágrafo único

O corretor que presidir à sessão dos pregões poderá ser substituído nos atos de seu ofício, na mesma sessão, por um de seus prepostos.

Art. 21 do Decreto-Lei 1.344 /1939