Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Cada corretor poderá ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituí-lo nos pregões, e quatro adjuntos.
Parágrafo único
O corretor que presidir à sessão dos pregões poderá ser substituído nos atos de seu ofício, na mesma sessão, por um de seus prepostos.