Artigo 20, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Poderão ainda os corretores :
a
incumbir-se de pagar juros e dividendos de títulos de bolsa;
b
constituir-se correspondentes, uns dos outros nas diferentes praças nacionais;
c
ter correspondentes no estrangeiro, e ser correspondente destes nas praças nacionais.