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Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 20

Poderão ainda os corretores :

a

incumbir-se de pagar juros e dividendos de títulos de bolsa;

b

constituir-se correspondentes, uns dos outros nas diferentes praças nacionais;

c

ter correspondentes no estrangeiro, e ser correspondente destes nas praças nacionais.

Art. 20, a do Decreto-Lei 1.344 /1939