JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O corretor poderá ser procurador dos seus clientes para a compra e venda do títulos de bolsa, para recebimento dos seus juros e dividendos, e para atos extrajudiciais a êles relativos.

Art. 19 do Decreto-Lei 1.344 /1939