Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O corretor poderá ser procurador dos seus clientes para a compra e venda do títulos de bolsa, para recebimento dos seus juros e dividendos, e para atos extrajudiciais a êles relativos.