Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 16
À câmara sindical é facultado exigir do corretor exibição dos livros e de outros papéis de seu arquivo, para comprovar a verdade de qualquer operação em que tenham intervindo, ou quando haja motivo justificado.