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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 15

O corretor terá, além do protocolo, manuais para registo das: 1º, operações à vista; 2º, ope rações a termo ; 3º, operações de câmbio; 4º, emissões de títulos, com resumo dos caracteristicos principais de cada uma destas.

Parágrafo único

Êsses livros serão adquiridos na câmara sindical.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.344 /1939