Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O corretor terá, além do protocolo, manuais para registo das: 1º, operações à vista; 2º, ope rações a termo ; 3º, operações de câmbio; 4º, emissões de títulos, com resumo dos caracteristicos principais de cada uma destas.
Parágrafo único
Êsses livros serão adquiridos na câmara sindical.