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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 13

As decisões das câmaras sindicais que mandarem incluir títulos particulares nos quadros de negociações e cotação, ou excluí-los, poderão ser reformadas pelo processo do Decreto n. 21.854, de 21 de setembro de 1932.

Parágrafo único

Nas bolsas dos Estados, os recursos deverão ser interpostos para o Secretário de Estado competente, ou para o Tribunal de Apelação, conforme o caso.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.344 /1939