Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As decisões das câmaras sindicais que mandarem incluir títulos particulares nos quadros de negociações e cotação, ou excluí-los, poderão ser reformadas pelo processo do Decreto n. 21.854, de 21 de setembro de 1932.
Parágrafo único
Nas bolsas dos Estados, os recursos deverão ser interpostos para o Secretário de Estado competente, ou para o Tribunal de Apelação, conforme o caso.