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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 12

Os títulos estrangeiros serão negociados e cotados nas bolsas dos Estados por decisão do Secretário de Estado competente, fundada em parecer favorável do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

Êsse parecer será dispensável se os títulos já estiverem sendo negociados e cotados na bolsa do Rio de Janeiro.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.344 /1939